Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1026/2021-PLENO

1. Processo nº:8640/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
2.LEVANTAMENTO - ACERCA DE ESTUDO SOBRE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-ODP/2019.
3. Responsável(eis):SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CPF: 33782792300
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. ACOLHER RELATÓRIO. 
I. Prescreve o Art. 125-A do Regimento Interno que Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados.
II. Levantamento que identificou fatos atinentes aos Institutos Próprios de Previdências dos municípios e do Estado.
III. Acolher o Relatório Técnico. Determinar.

          

8. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do levantamento abrangendo o IGEPREV e Institutos Próprios de Previdência Municipais jurisdicionados desta Corte, resultante do estudo e cruzamento de dados sobre o tema “Compras Públicas”, realizado pelo Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas e representantes da equipe técnica deste Tribunal – Coordenadoria de Atos de Pessoal – COAPT, com base na utilização de técnicas compartilhadas pela REDE ODP.TC (Projeto Observatório da Despesa Pública no âmbito dos Tribunais de Contas), conforme Acordo de Cooperação nº 21/2017 firmado entre o TCE/TO, o Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (SEI nº 17.001.808-3).

Considerando que a função primordial deste procedimento de Levantamento de identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados;

Considerando os elementos dispostos ao longo dos autos, bem como as constatações mais recentes obtidas;

RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:

I – Acolher o Relatório Técnico nº 1/2021 exarado nestes presentes autos de Levantamento, resultante do estudo e cruzamento de dados sobre o tema “Compras Públicas”, abrangendo Unidades Estaduais e Municipais jurisdicionadas desta Corte de Contas – Institutos de Previdência Social, com base na utilização de técnicas compartilhadas pela REDE ODP.TC (Projeto Observatório da Despesa Pública no âmbito dos Tribunais de Contas), conforme Acordo de Cooperação nº 21/2017 firmado entre o TCE/TO, o Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União.

II – Encaminhar cópia da presente decisão às Relatorias deste TCE/TO, para conhecimento dos indícios levantados em cada uma das respectivas unidades jurisdicionadas no exercício de 2020 – período de novembro de 2020, e a adoção das providências que entenderem cabíveis à espécie.

III – Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo em conjunto com as Unidades Técnicas abaixo identificadas, as seguintes medidas:

a. Com as Diretorias de Controle Externo e com a Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, que, considerando os critérios de materialidade e relevância, analisem com prioridade os resultados das trilhas 1 a 6 do Relatório nº 1/2021, visando a apresentação do resultado do exame e das propostas de fiscalização para 2022 aos Relatores competentes, observando-se para cada trilha os destaques sintetizados no Voto e nos trabalhos da Comissão. Considere-se, para tanto, a competência dos Conselheiros Substitutos para apreciação de atos de pessoal.

b. Com o Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas que:

b.1. Determine que as trilhas sejam periodicamente aperfeiçoadas e atualizadas visando a utilização pelas Unidades de Controle Externo, preferencialmente por meio do controle concomitante;

b.2. Junto à Comissão de Integração dos SICAPs adeque no módulo SICAP/AP o seguinte:

- Criação no banco de dados de estruturas, tais como tabelas, views, ou procedimentos que retorne, facilmente, as informações levantadas nesse estudo sobre:

- Aposentados por tempo de serviço ou invalidez;

- Beneficiários de pensão por morte;

- Servidores afastados por licença médica.

- Criação de cargos padrões para serem informados no módulo jurisdicionado.

IV – Encaminhar cópia da presente decisão ao Gabinete da Presidência a fim de que:

a) Dê ciência dos achados aos respectivos Presidentes dos Institutos de Gestão Previdenciária objeto do presente levantamento, alertando-os de que as Relatorias competentes, bem como as unidades técnicas deste Tribunal de Contas, poderão fiscalizar os respectivos atos com indícios de irregularidades, além de determinar que façam o respectivo levantamento acerca dos achados e tomem providências em caso da confirmação das irregularidades destacadas.

b) Dê ciência dos achados aos respectivos Chefes de Poder Executivo municipais objeto do presente levantamento, alertando-os de que as Relatorias competentes, bem como as unidades técnicas deste Tribunal de Contas, poderão fiscalizar os respectivos atos com indícios de irregularidades, além de determinar que façam o levantamento acerca dos achados e tomem providências em caso da confirmação das irregularidades destacadas.

c) Dê ciência dos achados ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, alertando-o de que a Relatoria competente, bem como as unidades técnicas deste Tribunal de Contas, poderão fiscalizar os respectivos atos com indícios de irregularidades.

d) Inclua, em conjunto com a Diretoria Geral de Controle Externo, Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas do TCE/TO e Coordenadoria de Atos de Pessoal, no planejamento de auditoria do exercício de 2022, auditoria de TI nos sistemas de previdência contratados pelos municípios do Tocantins, uma vez que após a solicitação dos dados previdenciários aos municípios, verificou-se uma série de inconsistências nas suas bases de dados, bem como a falta de controle no gerenciamento de informações importantes como, por exemplo, sobre a averbação de tempo de serviço, dentre outras. Foi verificado ainda durante o presente estudo, que mesmo pagando valores referentes à utilização destes sistemas, muitas unidades jurisdicionadas ainda realizam diversos controles em planilhas eletrônicas e físicas.

e) Inclua o resultado das trilhas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 na programação de auditorias e/ou ações de fiscalização e controle desenvolvidas pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal (COCAP).

V – Autorizar a divulgação dos resultados encontrados nas Trilhas 1, 3, 4, 5 e a 6 no site do TCE/TO, visando fomentar a transparência e o controle social.

VI – Determinar à Secretaria do Pleno que publique a decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, e dê ciência à Presidência desta Corte, às Relatorias, à Diretoria Geral de Controle ExternoDiretorias de Controle Externo, Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, Centro de Gerenciamento de Informações Estratégicas, tendo em vista as determinações acima.

VII – Determinar que a Secretaria do Pleno dê ciência ao Ministério Público de Contas, porquanto as irregularidades acima apontadas poderão ensejar o controle exercido pelo órgão ministerial.

VIII – Após providências acima determinadas, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 02/12/2021 às 16:08:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 01/12/2021 às 16:05:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/12/2021 às 16:12:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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